Entenda a penhora de salário para pagamento de dívida

O que muda com a decisão do STJ que altera os critérios para pagamento de dívida mediante a penhora de salário.

Pessoa pegando dinheiro da mão de outra pessoa

Publicado em: 4 de maio de 2023

Autora: Marlise Brenol


Em julgamento realizado em 19 de abril de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) relativizou o entendimento sobre a penhora de salário de devedores, porém sempre será necessário preservar valor que assegure a subsistência digna para a pessoa e sua família.

Mas o que significa penhora?

Nesse caso, a penhora é o bloqueio de parte do salário da pessoa com dívida para honrar um compromisso com o credor.

O entendimento adotado pelo STJ reforça que eventual penhora de parte do salário só pode ocorrer por meio de decisão judicial e somente em casos considerados excepcionais pelo Poder Judiciário, ou seja, será analisado cada caso concreto.

Até o julgamento realizado pelo STJ em 19 de abril, o texto do artigo 833 do CPC explicitava a penhora somente para pagamentos de pensão alimentícia ou quando o devedor recebesse mais de 50 salários-mínimos por mês.

Atualmente a jurisprudência firmada pelo STJ entendeu que a impenhorabilidade comporta exceção nas seguintes hipóteses:

  1. Para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.

  2. Para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida;

Nesta nova decisão houve o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.

Portanto, a nova interpretação do STJ alterou esse entendimento: agora qualquer devedor assalariado poderá ser judicialmente questionado para pagamento de dívida por penhora de salário.

Importante: em qualquer dos casos, a decisão considera que o bloqueio para quitação só poderá ser feito se não comprometer o sustento do devedor ou de sua família, como já apontado.

Por que a lei protege o salário

Considerado um bem essencial para o sustento do indivíduo e de sua família, o salário foi historicamente protegido contra a penhora e outros tipos de execução forçada. A chamada “impenhorabilidade de salário” sempre foi interpretada como um princípio fundamental do direito do trabalho e das garantias constitucionais.

No Brasil, a impenhorabilidade de salário está prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que determina que “salários, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis, salvo algumas exceções previstas em lei”.

A impenhorabilidade não isenta o trabalhador de pagar as dívidas, mas considera a penhora salarial uma “medida excepcional a ser executada em casos específicos previstos em lei”.

Quando o credor pode pedir penhora

Antes de requerer a penhora, o credor deve esgotar as tentativas de recebimento amigável da dívida, como por meio de negociação extrajudicial ou de protesto de dívidas. Caso essas tentativas não surtam efeito, poderá ingressar com ação judicial e requerer a eventual penhora de bens e de salário do devedor.

A penhora de bens e de salário é uma medida excepcional e deve ser feita de forma proporcional, ou seja, deve recair sobre bens que não prejudiquem a subsistência do devedor e de sua família. Além disso, existem bens considerados impenhoráveis, como a moradia do indivíduo e da família e bens para o exercício profissional, a não ser que a dívida seja referente ao imóvel.

O credor só pode pedir a penhora de bens do devedor por meio de medidas judiciais após a tentativa de pagamento da dívida por meios menos gravosos e desde que respeitados os limites legais e a dignidade do devedor.

A penhora indicará o bloqueio de bens do devedor para que possam ser vendidos ou leiloados e o valor obtido utilizado para extinguir a dívida ou, no bloqueio de parte do salário, para pagamento de parcelas do saldo em aberto até a quitação.

Exemplos de credores aptos a cobrar uma dívida judicialmente

Qualquer pessoa física ou jurídica que tenha crédito a receber, não consiga obter o pagamento voluntariamente e esgote as tentativas de cobrança extrajudiciais pode buscar o Poder Judiciário para discutir a dívida. São credores aptos a cobrar na Justiça os valores devidos pelos consumidores:

  • ●     Instituições financeiras: bancos, financeiras e cooperativas de crédito com contratos de empréstimo, financiamento, cartão de crédito e outras operações financeiras não pagas pelos clientes.
  • ●     Fornecedores: empresas prestadoras de serviços ou fornecedora de produtos a outras empresas ou consumidores no caso de não receberem pelo que foi contratado.
  • ●     Condomínios: quando um proprietário tiver dívidas referentes às taxas condominiais de imóveis por um longo período, o condomínio pode cobrar judicialmente a penhora do bem.
  • ●     Pessoas físicas com dívida de pensão alimentícia: se o devedor não paga a pensão alimentícia, o credor pode ingressar com ação judicial e requerer a penhora de bens do devedor, incluindo a penhora de salário, para garantir o pagamento devido.
  • ●      Órgãos públicos (União, estados e municípios): se o devedor não paga os tributos a que está obrigado, a Receita Federal ou outro órgão fiscalizador pode ingressar com ação judicial e requerer a penhora de bens do devedor, incluindo eventualmente a penhora de salário, como forma de garantir o pagamento dos tributos devidos.


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